Você já teve problemas com um produto ou serviço que ofereceu aos seus clientes? Hoje em dia muito se fala em experiência do cliente, em tratamento diferenciado, mas você sabia que as questões que geram mais reclamação de consumidores são quando eles se consideram desrespeitados, acreditam que tiverem um de seus direitos violados.
Isso além de um dano a reputação da sua empresa, pode fazer que esse cliente vá até a Justiça para obter o que ele considera o seu direito. E isso é o pior cenário: você além de perder o cliente vai ter um gasto para se defender perante a Justiça. Por isso, preparamos esse conteúdo para você entender o básico dos direitos do consumidor que sua empresa não pode deixar de lado.
Hoje em dia é muito simples abrir um processo sobre relação de consumo. Seja pela simplicidade do sistema que não exige sequer um advogado, seja pela próprio empoderamento dos consumidores que já conhecem muito de seus direitos.
Por isso, ao desrespeitar esses direitos a sua empresa corre um risco alto de ser processada.
Qual a razão dos consumidores terem direitos específicos?
Basicamente, a lei entendeu que o consumidor é vulnerável perante as empresas. Isso porque as empresas conhecem muito bem o produto e o serviço que oferecem, enquanto que o consumidor não.
Em função disso, por considerar que não há uma igualdade nessa relação, a lei garante alguns privilégios aos consumidores por meio desses direitos.
1) Direito de Arrependimento
Em qualquer relação feita a distância, por exemplo, internet e telefone, é dado ao consumidor o direito de se arrepender no prazo de 7 dias e, assim, desfazer o contrato, independente de qualquer motivo. Isso quer dizer, o produto pode estar perfeito que a empresa terá que cancelar a compra e estornar o valor. É bom registrar que também cabe a empresa devolver qualquer valor pago pelo consumidor, inclusive, o relativo a devolução do produto.
O prazo de 7 dias é contado a partir do dia em que o consumidor recebeu o produto ou o serviço contratado. É interessante, porém, lembrar que esse direito de arrependimento não existe nas compras presenciais.
Se um consumidor vai diretamente ao seu estabelecimento comercial e compra um produto, ele não tem direito, pela lei, a realizar esse tipo de troca. Ela somente é obrigatória em caso de defeito.
É bom lembrar, porém, que algumas lojas, mesmo sem a obrigação legal, exibem placas de que fazem trocas, mesmo sem defeito, em certo período. Nesse caso, você terá que cumprir essa oferta, embora a lei não tenha lhe obrigado. Isso porque a oferta que você fez é vinculante.
2) Proibição de cláusulas e práticas abusivas
O segundo direito que sua empresa deve respeitar é o que protege o consumidor contra práticas e cláusulas abusivas. E quais são essas práticas?
Bom o Código de Defesa do consumidor lista alguns exemplos de cláusulas e práticas, entre elas, estão:
- Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
- Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
- Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
- Permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
- autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
A lista do Código de Defesa do Consumidor é apenas exemplificativa, podem existir outras condutas consideradas abusivas mesmo que não estejam escritas lá. A ideia básica é que não é possível impor uma cláusula que coloque o consumidor em uma desvantagem exagerada. Por isso, são importantes contratos bem feitos.
3) Direito a informação
É necessário que o consumidor receba informação clara, simples e compreensível. Não adianta colocar um monte de termos técnicos em letras miúdas em um contrato.
Aliás, você sabia que a Lei diz que os contratos de relações de consumo não podem ser escritos em fonte de tamanho inferior a 12?
4) A inversão do ônus da prova
A Justiça entende que o consumidor não precisa provar completamente a sua alegação. Em regra, na Justiça, se você alega algo, você que tem que provar.
Contudo, aqui a regra é inversa, o consumidor alega e cabe a empresa provar que não cometeu o erro, não ofendeu o direito do consumidor.
Por isso, é tão importante que sua empresa possa documentar alguns aspectos importantes, fazer contratos bem claros, pedir assinaturas ou até rubricas em partes mais sensíveis que provem que o consumidor tomou ciência daquela parte.
5) Responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores.
Basicamente, quando um produto é ofertado com defeito, o consumidor pode processar a sua empresa que vendeu, ou também o fabricante, por exemplo. Ele pode processar qualquer um dessa cadeia e, inclusive, pode processar todos juntos.
E aqui não basta alegar que não foi negligente, nem imprudente, a questão é objetiva. Se tem defeito, você será responsabilizado.