A energia elétrica está cada dia mais cara, cada dia mais é preciso que o consumidor gaste grande parte do seu salário para conseguir pagar as suas contas. Não sei se você sabe, mas o lucro líquido da concessionária de energia que atende capital do Rio de Janeiro e Baixada Fluminense chegou em 2021 a aproximadamente 400 milhões de reais.
Isso tudo demonstra que você, consumidor, precisa conhecer os seus direitos e exigi-los. E para te ajudar montamos esse guia rápido com alguns dos principais direitos que você tem em face das concessionárias de energia que se encontram na recente Resolução 1.000 da ANEEL.
1 – Com quantas contas em atraso a minha luz pode ser cortada a minha luz?
É preciso entender que não há um mínimo de contas em atraso para que a empresa distribuidora de energia possa efetuar o corte da energia. Havendo atraso, a empresa deve notificar o cliente com antecedência mínima de 15 dias acerca da possibilidade do corte de luz (art. 360, §1º, II da Res. 1.000 ANEEL), sendo certo que essa notificação pode estar na conta de energia.
Há uma diferença para clientes residenciais com “tarifa social” (baixa renda) em que a lei diz que somente podem ter a luz cortada após atraso de pelo menos 30 dias da data de vencimento da fatura (art. 358 da Res. 1.000 ANEEL).
2 – Devo ser informado caso haja suspensão da energia por motivos técnicos?
Sim. Se por algum motivo técnico a empresa precisar fazer qualquer interrupção da energia, ela deve notificar o cliente. Essa notificação deve ter antecedência mínima de 3 dias (art. 360, §1º, I da Res. 1.000 ANEEL).
3 – A minha luz pode ser cortada, por falta de pagamento, aos finais de semana?
Não. Em casos de falta de pagamento a sua luz pode ser cortada, desde que haja notificação prévia dessa possibilidade, com antecedência mínima de 15 dias. Contudo, o corte de energia somente poderá ocorrer entre o horário das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados (art. 359 da Res. 1.000 ANEEL).
4 – Qual o prazo para realização da transferência de titularidade da conta de energia?
A alteração da titularidade da conta de energia deve ocorrer no prazo de até 3 dias nas cidades e em até 5 dias na área rural, sendo certo que caso a empresa entenda que não foram entregues todos os documentos necessários para a realização da transferência, deverá informar por escrito o motivo de não finalizar a transferência (art. 138, § 4º da Res. 1.000 ANEEL).
5 – Sou obrigado a pagar a dívida que possuo de energia para encerrar o contrato?
Não. A empresa não pode condicionar o encerramento contratual ao pagamento ou negociação de dívidas, podendo apenas informar os débitos do titular. Ela poderá cobrar as dívidas de outra forma, mas não poderá impedir que você encerre o seu contrato quando solicitar, a qualquer momento (art. 140, § 6º da Res. 1.000 ANEEL).
6 – Quem tem direito a ter desconto de tarifa social (residencial baixa renda) na conta de luz?
Para a classificação nas subclasses residencial baixa renda, a unidade consumidora deve ser utilizada por: I – família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com renda familiar mensal por pessoa menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; II – idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC; ou III – família inscrita no CadÚnico que possua: a) renda mensal menor ou igual a três salários-mínimos; e b) portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica (art. 177 da Res. 1.000 da ANEEL)
7 – O relógio medidor de energia pode ser instalado fora da minha casa?
Sim. A distribuidora pode instalar sistema de medição externa, a seu critério, sendo responsável pelos custos de instalação (art. 242 da Res. 1000 ANEEL), mas deve assegurar algum meio que permita ao consumidor acompanhar a leitura do medidor a qualquer tempo, sendo certo que quando houver algum problema que impossibilite o acompanhamento da leitura, a distribuidora deve providenciar o reparo em até 15 (quinze) dias após ter conhecimento do fato (art. 243 da Res. 1.000 ANEEL).
8 – Posso receber mais de uma conta no mesmo mês?
Em regra, a distribuidora deve emitir fatura mensal para o consumidor, sendo vedado mais de um faturamento no mesmo mês civil (Art. 281 da Res. 1000 ANEEL).
9 – Posso escolher a data de vencimento da fatura?
Sim. A distribuidora deve oferecer pelo menos seis datas de vencimento da fatura para escolha do consumidor, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês (art. 338 da Res. 1000 ANEEL).
10 – Caso a data de vencimento da conta caia no final de semana, o pagamento deve ser realizado quando?
Caso o prazo de vencimento ocorra em sábado, domingo ou feriado, o pagamento pode ser realizado no primeiro dia útil seguinte, não havendo que se falar em cobrança de juros por atraso (art. 339 da Res. 1000 ANEEL).
11 – Paguei duas vezes a mesma conta. A empresa deve me devolver o valor?
Sim. Quando for constatada a duplicidade no pagamento de faturas, a distribuidora deve devolver ao consumidor o valor pago indevidamente, por meio de crédito na fatura subsequente à constatação (art. 342 da Res. 1000 ANEEL).
12 – Paguei duas vezes a mesma conta. A empresa deve me devolver o valor?
Sim. Quando for constatada a duplicidade no pagamento de faturas, a distribuidora deve devolver ao consumidor o valor pago indevidamente, por meio de crédito na fatura subsequente à constatação (art. 342 da Res. 1000 ANEEL).
13 – Tenho direito de pedir parcelamento da minha dívida de luz para conseguir pagar?
A empresa pode, mas não é obrigada a efetuar o parcelamento de dívida. Há apenas uma exceção, pois a empresa é obrigada a parcelar a dívida em caso de consumidor da classe residencial baixa renda (“tarifa social”), desde que a dívida não tenha sido objeto de outro parcelamento e observado o mínimo de três parcelas.
14 – Sou obrigado a pagar dívida do inquilino anterior para realizar a transferência de titularidade?
Não. A distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução do serviço ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor de titularidade de terceiros, ou, ainda, à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida. (Art. 346 da Res. 1000 ANEEL)
15 – A empresa me obrigou a pagar a dívida do inquilino anterior. Tenho direito a pedir o dinheiro de volta?
Sim. Caso realize o pagamento dessa dívida de terceiro, a distribuidora deve devolver em dobro o valor pago em excesso pelo consumidor, acrescido de correção monetária e juros (Art. 346 da Res. 1000 ANEEL).
16 – A equipe da distribuidora veio cortar a luz da minha casa, mas apresentei o comprovante de pagamento da conta que paguei em atraso. Eles podem cortar a luz ainda assim?
A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento, podendo a distribuidora cobrar pela visita técnica no caso de pagamento fora do prazo.
17 – A distribuidora de energia pode cortar a minha luz em função de dívida antiga?
Salvo exceção, é vedada a suspensão do fornecimento de energia após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga (art. 357 da Res. 1000 ANEEL).
18 – Qual prazo para religar a energia em caso de corte indevido?
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de até 4 horas, contado de forma contínua e sem interrupção, a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor, independentemente do dia e horário, além de conceder crédito na fatura pela interrupção indevida (Art. 362 da Res. 1000 ANEEL).
19 – Qual prazo para religar a energia após efetuar o pagamento da dívida que gerou a interrupção (corte devido)?
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de até 24 horas (cidades) e 48 horas (zona rural), contados de forma contínua e sem interrupção, a partir da comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, e, em caso contrário, a partir das 8 (oito) horas da manhã do dia útil subsequente; sendo certo que o consumidor deve comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora (Art. 362 da Res. 1000 ANEEL).
20 – A distribuidora alega que não teve acesso ao medidor de energia e agora quer me cobrar por esse período. Isso está correto?
O impedimento de acesso para fins de leitura é caracterizado pela ocorrência, de forma conjunta, dos seguintes requisitos: I – o medidor se encontra em ambiente interno ao imóvel da unidade consumidora, sem livre acesso ao leiturista; e II – a leitura local não é realizada por responsabilidade do consumidor. Assim, se o medidor estiver localizados no limite da via pública não há que se falar em impedimento de acesso para fins de leitura. (Art. 277 da Res. 1000 ANEEL).
Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve: armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados, bem como comunicar ao consumidor: a) a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura; b) a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento; c) a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão; d) as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso, com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento; e) o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora; f) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; e g) outras informações que a distribuidora julgar pertinentes. (Art. 278 Res. 1000 ANEEL)
Constatado o impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve oferecer pelo menos uma das seguintes alternativas ao consumidor: I – agendamento de dia e turno (manhã ou tarde) para a realização da leitura pela distribuidora; II – implantação de sistema que permita a leitura local, sem necessidade de visualização do medidor; III – implantação de sistema de medição que permita a leitura remota; IV – implantação de medição externa; V – serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública; VI – realização da autoleitura; e VII – outras soluções consideradas viáveis para a execução pela distribuidora.(art. 279 Res. 1000 ANEEL).
21- Em função de queda de luz, meu eletrodoméstico queimou. A distribuidora deve me ressarcir?
O consumidor tem até 5 (cinco) anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: I – unidade consumidora; II – data e horário prováveis da ocorrência do dano; III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V – canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI – nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII – comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora em que é titular; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; VIII – dois orçamentos detalhados para conserto, quando o equipamento já tiver sido consertado; e IX – o laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado.
Caso o consumidor solicite o ressarcimento em até 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI, VII e IX do parágrafo anterior.
Podem ser objeto de pedido de ressarcimento equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do consumidor sobre o equipamento (Art. 602 da Res. 1000 ANEEL)
A distribuidora deve realizar a verificação no local ou retirar o equipamento para análise nos seguintes prazos, contados da data da solicitação do ressarcimento: I – até 1 (um) dia útil: para equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos; ou II – até 10 (dez) dias: para os demais equipamentos. (Art. 613 da Res. 1000 ANEEL).
22 – Recebi uma multa da distribuidora de energia chamada TOI. Posso recorrer?
Sempre que a empresa entender que há irregularidade na medição do consumo pode emitir o TOI (termo de ocorrência de irregularidade). Contudo, para isso, tem que seguir uma série de regras que, caso não siga, poderá gerar a nulidade do termo e a possibilidade de pedir na Justiça o cancelamento.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I – entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II – informar: a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO. (art. 591 da Res. 1000 da ANEEL).