OS PASSOS ESSENCIAIS PARA EVITAR CONFLITOS ENTRE OS SÓCIOS

Um dos maiores riscos para a continuidade das empresas são os conflitos entre os sócios. Aliás, esse risco costuma ser maior que outros riscos, como os riscos de criação de novas regras pelo Estado que afetem o negócio ou o risco advindo de relações com consumidores ou até colaboradores.

Mas apesar desse ser um risco alto, infelizmente, as pequenas e médias empresas atentam-se para a aplicação de medidas que possam diminuir esses conflitos e, por consequência, não gerar problemas para o negócio.

Como evitar conflitos?

O primeiro passo para evitar o conflito é prever o conflito. Pode parecer contraditório, mas os sócios estarão mais tranquilos quando, de antemão, preveem todas as possibilidades de conflitos e já criam regras próprias e soluções antes mesmo que eles ocorram. Sem dúvidas, os conflitos se alimentam da ausência de regras claras antes da sua ocorrência.

Assim, você pode e deve definir regras que vão muito além do contrato social ou do Estatuto da sua empresa. Há algumas questões que os sócios devem prever considerando as especificidades do seu negócio por meio de um acordo de sócios, dentre elas, questões como a forma de distribuição dos lucros, a forma de avaliação das quotas, a possibilidade de contratação de familiares, Código de Conduta com previsão acerca de conflito de interesses e condutas inadequadas que podem gerar a exclusão de um sócio, funções e remunerações e, ainda, acerca do que ocorrerá com a empresa caso um dos sócios faleça ou se retire

Entretanto, há casos em que um dos sócios decide sair da empresa por não estar mais feliz com o negócio ou por qualquer outro motivo pessoal.

O sócio pode a qualquer momento sair da empresa

A lei chama o direito do sócio sair de uma empresa de direito de retirada ou de recesso e tem como fundamento o fato de que ninguém pode ser obrigado a contratar com alguém contra a sua própria vontade.

Cada tipo de sociedade tem suas próprias regras, razão pela qual vamos nos ater especificamente às sociedades limitadas que são mais de 90 por cento do tipo de sociedades empresárias no Brasil.

Nesse tipo de sociedade, o contrato social pode prever que a empresa tem um prazo determinado ou indeterminado.

  • a) Se a sociedade tem prazo indeterminado, como ocorre com a maioria das empresas, a lei prevê que, se o contrato social não tiver nenhuma previsão específica, o sócio poderá se retirar a qualquer momento da sociedade, desde que faça notificação aos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias.
  • b) Caso a sociedade seja de prazo determinado, o sócio apenas terá direito de se retirar da sociedade se provar na Justiça a existência de uma justa causa para essa saída.

Caso a saída seja amigável e se você não fez um acordo de sócios prévio é importante desde já descrever todas as questões acerca dessa retirada em um documento de distrato, como por exemplo, como será feita a liquidação da quota do sócio retirante e a forma de pagamento do mesmo.

O sócio pode ser excluído da sociedade?

Há casos muito mais problemáticos em uma empresa que geram o questionamento acerca da possibilidade da exclusão forçada de um dos sócios pelos demais.

Novamente, aqui também há regras específicas para cada tipo de sociedade, razão pela qual vamos tratar da sociedade limitada que é a mais utilizada.

O sócio pode ser excluído da sociedade e isso pode ocorrer de duas formas:

a) exclusão extrajudicial

Os sócios podem constar no Contrato Social da empresa causas que permitam a exclusão extrajudicial de um sócio, isso é, sem a necessidade de entrar com um processo na Justiça.

Nesses casos, além dessa i) previsão expressa no contrato social, ii) a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social , iii) deverá apontar o cometimento de uma falta grave que caracterize a justa causa pelo sócio que será excluído, iv) além dele ser notificado para apresentar defesa em reunião ou assembléia convocada para este fim

b) exclusão judicial

A exclusão judicial do sócio pode ocorrer por i) iniciativa da maioria dos demais sócios; ii) cometimento de falta grave ou incapacidade superveniente.

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