Por conta do decreto de calamidade pública, ocasionado pela pandemia do coronavírus, o Governo Federal realizou alterações trabalhistas através de medidas provisórias. Além disso, foi necessário criar um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que prevê o pagamento de um Benefício Emergencial para os profissionais atingidos pela crise.
Nós inclusive já abordamos aqui em nosso blog sobre a MP 927/20 e a sobre a MP 936/20. Porém, diante dos questionamentos e dúvidas acerca dessas decisões criamos um novo conteúdo baseado nas dúvidas mais corriqueiras, principalmente sobre a MP 936/20. Hoje, falaremos sobre as medidas propostas para a preservação do emprego e da renda, e sua aplicação de forma prática, nas mais diversas situações.
Objetivo da Medida Provisória 936/20 do Governo Federal
A medida foi criada com o intuito de instituir um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Para que as empresas não demitam seus funcionários, a MP possibilita a suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.
Juntamente a isso, ambas as medidas garantem o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm). O percentual da parcela a ser recebido pelo empregador, será proporcional a redução, para que somadas totalizem 100% da renda do empregador. Mais abaixo exemplificaremos melhor.
Além disso, essa é uma maneira de garantir que as atividades empresariais continuem a funcionar reduzindo o impacto social decorrente da crise.
Sobre a Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e do Salário
A MP 936/20 trouxe a possibilidade do empregador adotar a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, de acordo com as condições dispostas a seguir..
Para que a empresa adote essa alternativa, é necessário preservar o valor do salário-hora e que a redução seja limitada a 90 dias durante o estado de calamidade. Pode ser feita por acordo individual ou coletivo para reduzir os percentuais de 25%, 50% e 70% a depender da faixa salarial do empregado.
Contudo, caso a empresa faça a redução do salário, deverá garantir a estabilidade do empregado durante o período da redução mais o período equivalente após o fim da redução. Caso a empresa não cumpra, deverá pagar indenização adicional.
Abaixo, listamos as exigências para a redução de acordo com a faixa salarial e percentual estipulado e pagamento do BEm :
Redução de 25% dos salários
- Acordo individual ou negociação coletiva com todos os empregados, independente da faixa salarial;
Pagamento do BEm:
- Trabalhador recebe: 75% do salário + 25% da parcela do BEm
Redução de 50% ou 70% nos salários
- Empregados que ganham até R$ 3.135,00, ou, que possuam nível superior e recebam salário mensal a partir de R$ 12.202,12: Acordo individual;
- Empregados que ganham acima de R$ 3.135,00 ou abaixo de R$ 12.202,12: Acordo coletivo .
Pagamento do BEm:
- Para redução de 50%: O trabalhador recebe 50% do salário + 50% da parcela do BEm
- Para redução de 70%: O trabalhador recebe 30% do salário + 70% da parcela do BEm
Sobre a Suspensão do Contrato de Trabalho
Essa é outra alternativa proposta que pode ser adotada pela empresa, segundo a MP 936/20. A suspensão deve ser limitada pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser contínua ou fracionada em dois períodos de 30 dias.
Com essa hipótese, o empregado terá garantida a estabilidade durante o período de suspensão, além do período equivalente após a suspensão. Caso a empresa não cumpra o estabelecido deve pagar indenização adicional.
A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual ou coletivo com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Para os demais, somente acordo coletivo.
Os trabalhadores com contrato temporariamente suspensos, terão o benefício emergencial pago de forma integral se o empresa possuir receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões.
Para os funcionários de empresas com faturamento superior, será pago 70% do seguro-desemprego, e a empresa arcará com 30% do salário do empregado com contrato suspenso.
É importante ressaltar que durante o período de suspensão contratual o funcionário não poderá prestar nenhum tipo de serviço para o empregador. Caso isso ocorra, a empresa pode ser penalizada.
Durante a suspensão do contrato, todos os benefícios concedidos ao empregado devem ser mantidos.
A Medida Provisória permite, também, que os contratos de trabalho de jovem aprendiz ou funcionários com jornada parcial sejam temporariamente suspenso tendo as mesmas exigências e garantias que os outros empregados.
É permitido suspender o contrato de trabalho e depois reduzir a jornada de trabalho dos meus funcionários?
Sua empresa pode optar por suspender temporariamente o contrato de trabalho e posteriormente, na retomada de atividades, aplicar a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário dos funcionários, desde que a soma total dos períodos não ultrapasse 90 dias.
Mas afinal, como funciona o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)?
Para que o empregado tenha direito ao recebimento do BEm, é necessário:
- Acordo individual escrito e comunicação prévia ao empregado com, no mínimo, dois dias corridos de antecedência;
- Comunicar ao Sindicato da categoria sobre os acordos firmados, no prazo de até 10 dias, contado da celebração do acordo;
- Comunicar ao Ministério da Economia sobre os acordos firmados, no prazo de 10 dias por meio da plataforma Empregador Web;
- Caso o trabalhador tenha mais de um emprego, poderá receber o BEm por todos eles, desde que faça acordo com todos os empregadores.
Qual o prazo para o pagamento do Benefício Emergencial?
A partir da data em que o acordo de suspensão for firmado entre empregado e empregador, a primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias. Para isso, é necessário que o empregador informe o Ministério da Economia em até 10 dias. Caso contrário a parcela só será paga ao trabalhador 30 dias após a data de comunicado ao Ministério.
Caso possua trabalhadores intermitentes, o empregador não precisa realizar acordos de suspensão contratual ou redução de jornada. Para os trabalhadores dessa modalidade o BEm será pago automaticamente.
O depósito único de R$ 600,00 será feito diretamente na conta bancária do trabalhador informada pela empresa na plataforma.
E caso o funcionário seja demitido, perderá o direito ao seguro desemprego?
Mesmo que o empregado tenha recebido o benefício emergencial, terá seu direito a seguro-desemprego garantido. Para que tenha direito, basta que se enquadre nos requisitos previsto na Lei nº 7.998/1990.
Outro fator importante é o valor recebido durante o pagamento do BEm não será descontado do valor do seguro-desemprego.
Benefício Emergencial NÃO é igual ao Auxílio Emergencial
Talvez você tenha ficado confuso, por isso é importante esclarecer as diferenças entre os dois.
Apesar da nomenclatura parecida, são programas criados com objetivos distintos.
O Benefício Emergencial (BEm) é uma prestação mensal, paga pelo Governo, para empregados formais, ou seja, que possuem carteira assinada e que tiveram o contrato temporariamente suspenso ou redução proporcional da jornada de trabalho e do salário. O período de pagamento será equivalente ao tempo em que o contrato de trabalho estiver alterado.
Já o Auxílio Emergencial é destinado aos profissionais informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados de famílias em situação de vulnerabilidade.
Como dito, esse artigo foi elaborado com base em perguntas frequentemente feitas sobre a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, previstos na MP 936/20.
Caso sua dúvida não tenha sido esclarecida, entre em contato para que possamos responder aos seus questionamentos de maneira mais detalhada, através de nosso whatsapp.