Nos últimos dias você deve ter ouvido muitas pessoas questionando se a Covid-19 é doença ocupacional. 

Isso aconteceu em razão de os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) terem entendido que o coronavírus pode ser considerado doença ocupacional. Ao analisar a Medida Provisória 927/2020, criada pelo Governo para preservar o emprego e a renda dos trabalhadores durante o período de pandemia, o STF definiu o artigo 29 da MP como ilegal. Isso porque o trecho estabelecia que os casos de contaminação por coronavírus não seriam considerados ocupacionais.   

Com isso, funcionários de atividades essenciais, que forem contaminados, poderão responsabilizar as empresas e ter garantido o direito à benefícios amparados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) se o caso for considerado ocupacional.

Além dessa alteração, o artigo 31,  suspendeu a atuação dos auditores fiscais do trabalho por 180 dias.  

Apesar dessas mudanças, os outros pontos da MP foram mantidos, como por exemplo, a regulamentação do teletrabalho, o adiamento do recolhimento do FGTS por três meses, a suspensão de férias para a área da saúde e a autorização da antecipação de feriados.

Laia também: MP 927/2020 alternativas trabalhistas para o enfrentamento do coronavírus

Mas afinal, o que é doença ocupacional? 

Antes de continuarmos a falar se a Covid-19 é doença ocupacional, é importante voltar um pouco para entender alguns conceitos. 

O que regulamenta a doença ocupacional ou profissional está disposto no artigo 20 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Conforme transcrito abaixo: 

Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Ou seja, entende-se então que a doença ocupacional ou profissional é desencadeada pelo exercício do trabalhador em uma determinada função que esteja diretamente ligada à profissão. Por isso, é necessária comprovação de nexo de causalidade com o trabalho. 

Quando há comprovação, passam a ser considerados acidente de trabalho. Já que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos profissionais provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

As doenças se dividem conforme abaixo: 

  • Doenças Profissionais: são aquelas decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria profissional de trabalhadores. Estão relacionadas no anexo II do Decreto 3.048/99 ou reconhecida pela Previdência Social.
  • Doenças do Trabalho: são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Está relacionada diretamente às condições do ambiente, ou seja, a atividade profissional desenvolvida não é a causadora de nenhuma doença ou perturbação funcional, mas as condições do ambiente em que o empregado atua, sim. 

Então a Covid-19 é doença ocupacional? 

Segundos os ministros do STF, ao prever que a contaminação de coronavírus não seriam considerados casos ocupacionais, muitos profissionais seriam prejudicados. Isso porque trabalhadores de atividades essenciais, que não puderam paralisar suas funções, estão sendo expostos ao vírus, em prol do bem estar da população. 

Profissionais da área da saúde, atendentes de postos de gasolina, caixas de supermercado, funcionários de farmácias, são alguns exemplos de categorias que caso fossem contaminados, não poderiam requerer seus direitos.   

Isso não quer dizer que qualquer caso será considerado acidente de trabalho! Para saber se a Covid-19 é doença ocupacional ou não, a justiça irá analisar individualmente cada caso. Tendo em vista que se faz necessária essa comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. 

Como as empresas devem atuar

Com essa mudança que determina que a Covid-19 é doença ocupacional, se comprovada a contaminação em razão do trabalho, as empresas devem investir na prevenção de contágio. 

Se sua empresa possui profissionais que seguem em atendimento e possivelmente possam estar expostos ao vírus, é necessário redobrar os cuidados! 

Orientar os funcionários sobre as medidas de higiene básicas, para evitar a contaminação, disponibilizar álcool em gel, equipamentos de segurança (luvas, máscaras…) e espaços devidamente higienizados, já demonstra que a empresa se preocupou em manter todas as medidas de prevenção necessárias. 

Sendo assim, além de preservar a vida e a saúde dos profissionais possibilita que a empresa esteja segura, caso algum funcionário se contamine, evitando complicações trabalhistas futuras

Agora você já sabe que a Covid-19 é doença ocupacional, se comprovada que o empregado se contaminou ao exercer suas atividades. Por isso, fique atento a todas as exigências para preservar a saúde de clientes e funcionários.

Caso você tenha dúvidas mais específicas entre em contato através do whatsapp e fale com um de nossos especialistas. 

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