Quando se inicia uma sociedade, nunca se imagina o que de ruim pode acontecer na relação entre os sócios, em especial, nas chamadas sociedades limitadas ou também nas startups.

E quando você não prevê situações específicas antes dos problemas acontecerem, você acaba por alimentar a possibilidade de ocorrência de conflitos sem respostas claras. Quando isso ocorre, todos perdem, mas, sobretudo, a sociedade muitas vezes pode ser extinta em função dessa indefinição trazida pela ausência de um prévio acordo de sócios. É bom relembrar uma pesquisa da Fundação Dom Cabral de 2012 que apontou que  pesquisa a maior causa de mortalidade de empresas no Brasil é por questões ligadas a desentendimento entre sócios.

O que é um acordo de sócios?

Um acordo de sócios é um contrato, um documento muito importante. Ele será firmado entre os sócios e vai buscar antecipar problemas para já trazer as respostas. Sabemos que as pessoas tem planejamento de vidas diferentes, sem contar que as pessoas mudam. Assim, o acordo de sócios é uma forma de se evitar conflitos.

Infelizmente os problemas acontecem, mas, apesar disso, a maioria daqueles que tem uma sociedade não discutem as soluções previamente: você já parou para pensar o que fazer em caso de falecimento de um dos sócios, ou no caso de um dos sócios abandonar a empresa?

As empresas que são formalizadas possuem um contrato social que é registrado aos órgãos do Estado para que se possa dar publicidade. Assim, qualquer pessoa pode consultá-lo. Em função disso, algumas questões apesar de importantes não devem ser tratadas nesse documento.

Por isso é necessária a criação de um documento separado que fique arquivado na empresa e que preveja regras básicas que podem diminuir conflitos. Apesar de não ser um documento obrigatório para a maioria das sociedades que hoje é constituída no Brasil, ele é extremamente recomendável.

O que precisa constar em um acordo de sócios?

Há algumas matérias importantes que podem e devem ser colocadas em um acordo de sócios. Entre elas, podemos citar:

– Direito de Não concorrência

Pode ser que seu sócio em determinado momento decida se retirar da sociedade e abrir uma outra para competir com você. Trata-se de uma situação complicada e que pode lhe trazer muitos problemas, em especial, porque seu sócio conhece todos os segredos da sua empresa.

Ao incluir essa cláusula você limita o direito de um sócio de atuar em uma atividade que possa concorrer com a sociedade durante determinado período.

– Cessão de direitos de propriedade intelectual

Essa já é uma cláusula muito necessária em startups nas quais os sócios expressamente cedem os direitos de propriedade intelectual que desenvolverem para a sociedade.

– Sucessão em função do falecimento de um dos sócios

Vai determinar os direitos e deveres dos herdeiros em caso de falecimento de um sócio. Com essa cláusula, o sócio da empresa pode impedir que os herdeiros do sócio que faleceu assumam o seu lugar e passem a atuar na empresa. Assim, você prevê que os herdeiros receberão o patrimônio do falecido, sem que passem a integrar a sociedade.

– Sucessão em caso de divórcio

Quando um sócio é casado, dependendo do regime de bens adotado, pode ser que no momento do divórcio, o ex-conjuge do seu sócio passe a ter direito de ingressar na sociedade. Para evitar isso, é possível se determinar uma política de adoção de regime matrimonial para prevenção de ingresso de cônjuges e companheiros na Sociedade, nos casos de divórcio

– Possibilidade de empregar familiares

Pode ser definido no acordo uma questão sensível que traz alguns problemas nas sociedades. Muitas vezes um sócio acaba por colocar seus familiares para serem funcionários da empresa e isso, às vezes, pode ser contra o que o outro sócio acha ideal.

Assim, é interessante que os sócios já estipulem, desde o início, se é possível que seus familiares possam ou não trabalhar na sociedade. E, em caso positivo, o Acordo poderá prever quais os critérios necessários para que isso ocorra, estabelecendo regras, qualificações mínimas, dentre outras disposições.

 – Solução de divergência

Embora o Acordo de Sócios seja um documento elaborado com a intenção final de regular todos os possíveis problemas entre os sócios e prevenir, mesmo assim, pode ser que estes não deixem de existir.

Assim, o Acordo de Sócios prevê que, havendo conflitos não solucionados amigavelmente, estes deverão ser dirimidos e encaminhados para uma um árbitro, ou, então, os próprios sócios definem uma pessoa que consideram imparcial para definir essa questão, ou qualquer outra forma que considerem interessante para trazer mais celeridade que a resolução do problema pelo Poder Judiciário.

Direito e obrigação de venda conjunta

As cláusulas de direito e obrigação de venda conjunta são muito comuns em um Acordo de Sócios e se referem à proteção dos sócios em relação à venda de sua participação societária.

O direito e a obrigação de venda conjunta são comumente designados por duas expressões em inglês:

  • Tag along: é o direito de venda conjunta, no qual havendo a venda de participação societária a um comprador que passe a ter o controle da sociedade, os demais sócios da sociedade passarão a ter o direito de também vender suas participações nas mesmas condições.
    Para que isso serve? Imagine que você decida investir em uma empresa e por isso você adquire parte dela, porque acredita que ela vai crescer porque um dos seus sócios é ótimo empreendedor.
    Agora se esse empreendedor vende sua parte, você pode não se interessar mais pela empresa.
    Com essa cláusula é possível você sair da empresa nas mesmas condições utilizadas pelo empreendedor.
  • Drag along: é um instituto que protege os sócios majoritários. Assim, os sócios com maior quantidade de participações que queiram vendê-las têm o direito de ordenar (obrigar) que os minoritários também façam o mesmo, nas mesmas condições.

Para facilitar o entendimento desses termos costumamos dizer que o Tag Along é o exercício de se “pendurar” na oferta recebida por outro sócio, fazendo valer o seu direito de venda conjunta nas mesmas condições. Já o Drag Along, deve ser entendido no sentido de ser arrastado, ou seja, obrigação de venda conjunta.

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